TCE-PR multa responsáveis pela construção do Hospital Regional de Ponta Grossa
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as licitações para contratação da elaboração de projeto arquitetônico e da execução da obra do Hospital Regional de Ponta Grossa. Os conselheiros também desaprovaram a ausência de procedimentos administrativos para regularização ou penalização pela falta de entrega dos objetos licitados nos prazos pactuados.
Devido à decisão, o ex-secretário de Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná (Sedu) e ex-superintendente do Serviço Social Autônomo Paranacidade Luiz Forte Netto; o ex-prefeito de Ponta Grossa Pedro Wosgrau Filho (gestões 2005-2008 e 2009-2012) e o ex-secretário municipal de Planejamento José Ribamar Kruger receberam duas multas, uma de R$ 725,48 e outra de R$ 1.450,98, totalizando em R$ 2.176,46 a sanção aplicada a cada um deles.
A arquiteta Luciana Maria Requião Vallada, responsável técnica pelo projeto arquitetônico e pela coordenação dos projetos complementares do Hospital Regional de Ponta Grossa foi multada em R$ 725,48. O valor de todas as sanções será devidamente atualizado no momento do trânsito em julgado do processo.
Os conselheiros julgaram parcialmente procedente a Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão da Comunicação de Irregularidade da Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR, que foi formulada com base nas irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria nº 4/10 da então Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (CEA) do Tribunal.
Irregularidades
A Concorrência nº 21/2006 – Sedu/Paranacidade, cujo objeto era a execução da obra do Hospital Regional de Ponta Grossa, utilizou projeto básico sem elementos necessários e suficientes – com nível de precisão adequado e que possibilitassem a avaliação do custo da obra, dos métodos e prazo de execução -; e sem ser aprovado por parte dos conveniados e, em especial, pela Secretaria de Estado de Saúde do Paraná (Sesa).
Essa irregularidade configurou afronta às disposições dos artigos 6º, IX, e 7º, parágrafo 2º, I e II, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e à cláusula terceira do Convênio nº 52/2006.
Além disso, houve a ausência de procedimentos administrativos para regularização ou a aplicação de penalizações previstas nos contratos com prazo expirado, nos quais não ocorreu a entrega dos objetos nos prazos pactuados – Contratos nº 94/2008 e nº 134/2009.
Na licitação para a contratação da elaboração de projeto arquitetônico do hospital (Convite nº 183/2005), também não foram apresentados no projeto básico elementos necessários e suficientes, com nível adequado de precisão.
Além disso, o valor máximo previsto dessa licitação, de R$ 150.000,00, estava em desacordo com o preço de mercado à época, em afronta ao disposto no artigo 40, X, da Lei nº 8.666/93; no artigo 27, XXI, da Constituição do Estado do Paraná; e na Tabela de Honorários para Projetos e Obras do Sindicato dos Arquitetos do Paraná (Sindarq-PR).
Ainda em relação ao Convite nº 183/2005, houve a insuficiência de exigência de qualificação técnica do profissional para elaboração de projeto arquitetônico, que deveria ter cobrado demonstração de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Isso representou afronta ao disposto no artigo 30, II, da Lei n.º 8.666/93.
Também foram desrespeitadas as cláusulas 16 e 17 da Tomada de Preços nº 206/2005, pois houve o recebimento dos projetos complementares dessa licitação com incompatibilidade de tipos e quantidades de serviços em relação ao projeto arquitetônico utilizado como referência.
Decisão
A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, concluiu pela irregularidade das contas tomadas, com a aplicação de multas. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, votou pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária e aplicou aos responsáveis as sanções previstas no artigo 87, III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 24 de julho. Cabe recurso contra a decisão que está expressa no Acórdão nº 2064/19, veiculado em 5 de agosto, na edição nº 2.114 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: | 748792/11 |
Acórdão nº | 2064/19 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: | Município de Ponta Grossa |
Interessados: | José Ribamar Kruger, Luciana Maria Requião Vallada, Luiz Forte Netto, Município de Ponta Grossa, Pedro Wosgrau Filho, Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado do Paraná, Secretaria de Estado de Saúde do Paraná, Serviço Social Autônomo Paranacidade e outros |
Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR