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Política

Prefeitura altera decreto de enfrentamento à Covid-19; veja o que muda!

10 de Abril de 2021 às 09:41

Prefeitura altera decreto de enfrentamento à Covid-19; veja o que muda!
Divulgação
Diversas restrições seguem vigentes, mas alguns serviços tiveram o funcionamento flexibilizado com regras de horário e capacidade de público

A partir da próxima segunda-feira (12), começa a valer em Ponta Grossa um novo decreto com medidas de enfrentamento à covid-19. Conforme o decreto 18.833/2021, a maior parte das determinações seguem vigentes, com apenas algumas alterações, como o retorno das atividades presenciais na administração municipal, a flexibilização de uso para áreas esportivas e lazer, ainda com algumas restrições, e alteração no funcionamento das padarias, panificadoras e confeitarias. As medidas começam a valer na segunda (12) e seguem até 26 de abril.

Alterações:

  • retorno dos empregados públicos municipais aos seus postos de trabalho (exceto aqueles dispensados pelos decretos precedentes, permitido o trabalho remoto em situações específicas)

  •  retorno dos estagiários aos locais de estágio

  • os clubes sociais e recreativos: permitido o funcionamento, vedada a prática de esportes coletivos, uso de quiosques e parque infantil

  • parques turísticos naturais, públicos e privados: permitido o funcionamento exclusivamente daqueles que possuem alvará de localização ativo, licenças ambientais e inscrição no CADASTUR, observados os protocolos de prevenção à COVID

  • Proibido o uso de praças, parques e locais de lazer de propriedade do Município de Ponta Grossa para a prática de esportes coletivos ou equipamentos esportivos, permitida a realização de caminhadas e esportes individuais, com o uso de máscara facial de proteção e distanciamento social.

  • panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6h às 22h, de segunda a sábado; aos domingos, das 7h às 20h, com 50% de ocupação, proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local


As demais determinações do decreto anterior, nº 18.797/2021, seguem vigentes:

Determinações gerais:

  • toque de recolher: proibida a circulação de pessoas no período das 22 horas às 5 horas diariamente;

  • proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h às 6h, diariamente;

  • atividades essenciais podem funcionar sem restrições


Atividades suspensas

  • estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;

  • casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

  • estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

  • casas noturnas e atividades correlatas; clubes sociais e recreativos;

  • reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso comum, localizados em bens públicos e privados, excetuando-se os eventos para o mesmo núcleo familiar, com no máximo 10 pessoas

  • as atividades esportivas amadoras coletivas como futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia e similares

  • uso das piscinas e saunas dos clubes, condomínios e associações;


Comércio

O comércio de rua funcionará em regime de horário especial, de segunda a sábado, da seguinte forma:

  • lojas de vestuário, artigos pessoais e demais atividades, das 9h às 17h;

  • lojas de eletrônicos e utilidades domésticas, das 10h às 18h.


Centros de compras, shoppings e galerias comerciais funcionarão de segunda a sábado, das 11h às 20 horas. A ocupação máxima dos espaços será de 50%, com uso dos equipamentos de segurança, como máscaras e álcool em gel.

Atendimento com agendamento

Os salões de beleza, barbearias, estúdios de pilates e similares podem funcionar de segunda a sábado, das 8h às 19 horas, mediante agendamento prévio e com ocupação de até 30%.

Setor de alimentação

  • restaurantes, bares e lanchonetes: das 10h às 22 horas, em todos os dias da semana, com 50% da ocupação - proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local.

  • comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues: das 7 às 20 horas, de segunda a sábado. No domingo apenas vendas através de delivery;

  • Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 11 às 22 horas, com 50% de ocupação.

  • O setor de alimentação pode exercer o comércio por meio de entrega (delivery) até as 23 horas


Mercados

  • mercados, supermercados e hipermercados: das 7 às 22 horas, de segunda a sábado, com vendas apenas através de delivery no domingo;

  • proibida a entrada de mais de um membro por família para realizar suas compras, bem como a entrada de crianças menores de 14 anos de idade.

  • lotação máxima de 50% do espaço, uso de máscara de proteção e álcool em gel.


Templos religiosos

Os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com limite de ocupação de 30% da capacidade.

Rede de ensino

  • A Rede Municipal de Ensino funcionará a partir do dia 5 de abril exclusivamente por meio remoto;

  • A Rede Particular de Ensino funcionará em regime híbrido de aula presencial e remota, mediante cumprimento do contido na Resolução n. 98/2021 em conjunto com a Resolução n. 134/2021 e n. 240/2021, todas da Secretaria de Estado da Saúde;

  • A ocupação das salas de aula e demais áreas de uso comum, não pode ser superior a 50% da capacidade;

  • Está autorizado o ensino particular individual.


Academias esportivas

  • Fica autorizado retorno das atividades das academias esportivas de musculação, crossfit e similares no horário das 6 às 22 horas;

  • ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local;

  • obrigatório o uso de máscaras faciais por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento;

  • os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% líquido ou outro produto de limpeza devidamente regularizado;


 
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