Marcelo Rangel tem candidatura indeferida pela Justiça eleitoral
O juiz eleitoral da 139º Zona Eleitoral de Ponta Grossa, Antônio Acir Hrycyn, acatou o pedido do Ministério Público do Paraná (MPPR) e indeferiu a candidatura de Marcelo Rangel à Prefeitura de Ponta Grossa. A decisão saiu na noite de sexta-feira (30). O candidato foi impugnado porque “está com as contas reprovadas no período em que foi prefeito”. Rangel ainda
Veja um trecho da decisão do juiz
O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO FEITO PELO MPPR
A promotora eleitoral do Ministério Público do Paraná (MPPR), Vanessa Harmuch Perez Erlich, responsável pelo pedido de impugnação da candidatura do ex-prefeito e deputado, Marcelo Rangel (PSD), afirmou que contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), tornam agentes públicos inelegíveis, ou seja, não podem disputar eleições. A informação foi antecipada pelo Blog da Mareli Martins no mês de julho: https://marelimartins.com.br/2024/07/09/tce-divulga-nomes-de-agentes-com-contas-desaprovadas-rangel-esta-na-lista
O MPPR sustenta que o registro não pode ser concedido visto que Marcelo Rangel está inelegível por reprovação de contas, conforme a Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. A ação está para análise do Juízo da 139ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa.
“Como promotora de justiça eleitoral ingressei na zona 139ª de Ponta Grossa com ação pleiteando a impugnação do registro candidato a prefeito senhor Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, tendo em vista que no exercício anterior de mandato como prefeito, teve as contas julgadas irregulares pelo TCE e de forma definitiva, o que é causa de inelegibilidade. A ação, no momento, aguarda decisão judicial”, disse a promotora. (Processo: nº 0600220-27.2024.6.16.0139)
INELEGIBILIDADE – Conforme a Lei Complementar nº 135/2010, citada nos autos, ficam inelegíveis para o exercício de mandato eleitoral os candidatos que “tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
VEJA O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO FEITO PELO MPPR
Motivo da reprovação das contas de Rangel
O ex-prefeito de Ponta Grossa e candidato à Prefeitura, Marcelo Rangel (PSD) aparece na lista por conta de uma transferência voluntária de recursos, no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil), repassados pelo Município de Ponta Grossa ao Instituto Educacional Duque de Caxias, com fundamento no Termo de Convênio nº 07/2014, que teve vigência de 07/04/2014 até 30/04/2015 (SIT 21194). Segundo o TCE, os valores foram repassados mesmo com a instituição apresentando problemas na prestação de contas.
As contas foram autuadas em 15 de junho de 2015, com complementação posterior, na qual o gestor municipal informou a existência de pendências e restrições apontadas pelo controle interno, as quais estavam sendo objeto de abertura de contraditório para o tomador de recursos.
Conforme o TCE, “Ademais, levando em consideração que, conforme consulta ao SIT, o Município de Ponta Grossa repassou à mesma entidade, aparentemente para as mesmas finalidades, mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) nos últimos anos, havendo convênios paralelos vigentes e com repasses significativos de valores, o que inclusive coloca em cheque a origem dos recursos que deverão custear as restituições devidas quanto aos fatos ocorridos em exercícios anteriores, deve o presente feito ser encaminhado para a Coordenadoria de Gestão Municipal, para que proceda levantamento dos valores repassados nos últimos cinco anos pelo Município de Ponta Grossa ao Instituto Educacional Duque de Caxias, indicando os instrumentos de formalização dos repasses, os valores, as finalidades, o prazo de vigência, a fim de subsidiar subsequente análise e deliberação pela CGF acerca da necessidade de Inspeção in loco para aferir a regularidade de tais transferências voluntárias”.
Veja um trecho da decisão do TCE sobre Rangel
VEJA A NOTA DA DEFESA DE MARCELO RANGEL
A decisão pela impugnação ao registro de candidatura do Sr. Marcelo Rangel para o cargo de Prefeito de Ponta Grossa, embora respeitada, carece de fundamentos jurídicos sólidos. A decisão inicial que acolheu essa impugnação, apesar de acatada, não se sustenta diante das normas eleitorais, pois as alegações apresentadas na ação não atendem aos requisitos legais necessários para justificar a inelegibilidade do candidato.
Em primeiro lugar, é imperioso destacar que a legislação eleitoral brasileira prevê um conjunto de causas específicas e taxativas que podem ensejar a inelegibilidade de um candidato. No entanto, no caso em tela, as alegações apresentadas na ação de impugnação não encontram amparo nas hipóteses previstas em lei.
Tal decisão, por não ter base legal, será devidamente combatida por meio dos recursos cabíveis. A defesa do Sr. Marcelo Rangel está confiante de que, ao serem apresentadas as devidas razões ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná, a decisão será revertida, restabelecendo-se a justiça e garantindo-se o direito do candidato de concorrer às eleições de forma legítima.
Por fim, reafirmamos que o Sr. Marcelo Rangel possui todas as condições legais para disputar o pleito eleitoral, e sua candidatura segue firme, com o respaldo da legislação e dos princípios democráticos que regem o Estado de Direito. Confiamos que a decisão final será favorável, permitindo que o eleitorado de Ponta Grossa tenha a oportunidade de escolher livremente seu representante.