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Ex-funcionário é suspeito de fraudar mais de 300 mil de posto de combustível 

Por Redação

Ex-funcionário é suspeito de fraudar mais de 300 mil de posto de combustível 
Arquivo
A Polícia Civil do Paraná, por meio do 2º Distrito Policial de Ponta Grossa, concluiu a investigação de um sofisticado esquema fraudulento que resultou em um prejuízo de R$ 338.669,26 a um posto de combustíveis localizado na cidade.  

O esquema foi perpetrado por um ex-funcionário de 42 anos de idade, que se aproveitava de sua posição de confiança e acesso ao sistema interno de vendas e emissão de notas fiscais. Entre março de 2024 e maio de 2025, o indivíduo aplicava descontos de até 99% nas notas fiscais emitidas, mantendo, contudo, a cobrança do valor integral aos clientes e apropriando-se da diferença. A fraude era efetuada quando os pagamentos eram realizados em dinheiro, e a manipulação do sistema era feita utilizando sua senha de acesso pessoal, registrando apenas valores irrisórios como receita da empresa. A fraude iniciou com valores de R$ 20,00 em março de 2024, escalando para patamares de R$ 38.000,00 a R$ 39.000,00 mensais no período final do esquema. 



A descoberta do esquema ocorreu quando um cliente comentou sobre os descontos aplicados, levando a empresa a realizar uma auditoria interna que revelou a extensão da fraude. Após ser confrontado, o investigado negou os fatos e foi demitido por justa causa. 

Diante das evidências, a Polícia Civil representou pela quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como pelo sequestro de bens e valores do investigado (bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras do investigado, restrição de venda de veículos e a indisponibilidade de bens imóveis em seu nome). A medida foi deferida pelo Poder Judiciário local. 

O investigado foi interrogado e, com a conclusão do inquérito e as medidas cautelares deferidas, o caso foi encaminhado ao Ministério Público para as devidas providências legais. O ex-funcionário responderá pelo crime de furto qualificado pela fraude, previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, cuja pena pode variar de dois a oito anos de reclusão, e multa. 

 

 
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