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Vereadores aprovam PL que promove alterações no Código de Obras e de Edificações

1 de julho de 2025 às 05:29

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Vereadores aprovam PL que promove alterações no Código de Obras e de Edificações
Divulgação
Projeto altera prazo de validade dos alvarás de construção e estabelece normas para expedição do documento 

Nesta segunda-feira (30), os vereadores aprovaram, com 14 votos favoráveis, na Câmara Municipal de Ponta Grossa (CMPG), o Projeto de Lei n° 207/2025, de autoria dos vereadores Julio Kuller (União Brasil) e Pastor Ezequiel (DC), alterando a Lei n° 14.522/2022, que regulamenta o Código de Obras e de Edificações em Ponta Grossa.   

Segundo a proposta, o art. 52° da Lei passa a vigorar considerando que o Alvará de Construção terá prazo de validade considerando a metragem de área construída, mediante tabela disponível na referida lei, podendo ser prorrogado por igual período, caso não ocorram irregularidades no transcurso da construção ou nas instalações dos seus usos, segundo os termos do projeto previamente aprovado e mediante o pagamento da taxa correspondente.   

Com relação ao prazo de validade, são consideradas as seguintes metragens:   

Área de Construção  , Prazo do Alvará   

até 1.000m² , 2 anos   

de 1.000,01m² a 10.000,00 m² , 3 anos   

de 10.000,01 m² a 100.000,00 m² , 4 anos   

acima de 100,000,01 m² , 5 anos   

Segundo as justificativas dos autores, as modificações realizadas na lei visam garantir que as obrigações e determinações estejam em conformidade com a lei que regulamenta as expedições de alvarás de construção, além de simplificar o quadro de prazos, otimizando os trabalhos do departamento responsável pela emissão.   

O projeto ainda especifica outras obrigações como:   

Alvarás expedidos sob vigência do prazo anteriormente previsto e sem vencimento, poderão ser renovados para os novos prazos estabelecidos na nova tabela, mediante solicitação via processo administrativo direcionado ao órgão gestor municipal de urbanismo;   

Nos casos em que prazo constante na tabela tenha decorrido sem o início das obras, será considerada a revogação do alvará, bem como a aprovação do projeto; em termos de conclusão, esta deverá encerrar-se dentro do prazo de validade do alvará; em termos de renovação, a solicitação deverá ser realizada com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará;   

Uma obra será considerada iniciada quando realizado os serviços de terraplanagem e movimentação de terras do local; será considerada obra abandonada quando paralisada, sem movimentação no canteiro de obra/e ou sem qualquer tipo de vigilância, por um período superior a 90 dias, ficando o responsável pela obra sujeito a sanções;   

Poderão ser concedidos prazos superiores aos estabelecidos na tabela, mediante avaliação do órgão municipal de urbanismo, considerando as características da obra em execução, desde que seja comprovada a necessidade, através de cronogramas devidamente apresentados, avaliados e aprovados pelo órgão gestor.   

 

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