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Mãe é condenada por permitiu relacionamento amoroso da filha menor de 12 anos que engravidou

12 de junho de 2024 às 16:58

Mãe é condenada por permitiu relacionamento amoroso da filha menor de 12 anos que engravidou
Imagem de <a href="https://pixabay.com/pt/users/daniel_nebreda-3841176/?utm_source=link-attribution&utm_medium=referral&utm_campaign=image&utm_content=4338832">Daniel Nebreda</a> por <a href="https://pixabay.com/pt//?utm_source=link-attribution&utm_medium=referral&utm_campaign=image&utm_content=4338832">Pixabay</a>
Atendendo recurso apresentado pelo Ministério Público do Paraná, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou sentença de primeiro grau e condenou a mãe de uma adolescente de Cândido de Abreu (Norte Central do estado) por estupro de vulnerável.

A condenação foi por omissão, uma vez que a mãe sabia do relacionamento da filha, iniciado quando ela tinha 12 anos, e não o impediu. A filha engravidou e teve um bebê fruto do relacionamento.

No acórdão, o TJPR considera que “não há dúvida quanto à autoria dos fatos pela ré […], uma vez que, na qualidade de genitora da vítima, cabiam-lhe os deveres de cuidado, proteção e vigilância em relação à filha […], em decorrência do poder familiar exercido”. Ainda segundo a decisão, “é notória a omissão da denunciada em relação aos abusos praticados” pelo namorado da filha, uma vez que “embora alertada da gravidez, sequer procurou ajuda, a fim de esclarecer os fatos e proteger a ofendida, tampouco levou a filha ao hospital”, de modo que a adolescente chegou ao hospital sem haver feito qualquer exame pré-natal.

Assim, “a conduta omissiva da mãe, que tinha conhecimento dos abusos sexuais praticados e nada fez para evitá-los, contribuiu para a produção do resultado lesivo, configurando o necessário nexo de causalidade. Nesse aspecto, a jurisprudência reforça que o fato de um dos pais ter ciência de conduta de tamanha gravidade e nada fazer, constitui, por si só, omissão penalmente relevante, pois sua inércia viola o dever legal de proteção e cuidado para com a filha, imposta pelo poder familiar”.

Segunda filha – A pena atribuída à ré foi de 16 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de cinco salários-mínimos à filha como reparação pelos danos morais. O abusador foi condenado a 20 anos de reclusão e está detido para cumprimento da pena. Ele inclusive havia tido relacionamento com outra filha da mulher agora condenada, também quando a menina tinha 12 anos. No processo criminal relativo a esse caso, entretanto, o réu a mãe da vítima foram absolvidos em primeira instância. Essa outra filha também havia tido gravidez precoce, com 11 anos, causada por outro réu – no processo criminal respectivo, tanto o possível abusador quanto a mãe da vítima foram condenados em primeira instância, mas absolvidos após recurso ao Tribunal de Justiça.

 

Assessoria de Comunicação

 

 

 
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