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Justiça condena morador de Irati que publicou anúncio de venda de escravo em redes sociais

25 de fevereiro de 2023 às 08:47

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Justiça condena morador de Irati que publicou anúncio de venda de escravo em redes sociais
Imagem de <a href="https://pixabay.com/pt/users/oudba_msi-5850652/?utm_source=link-attribution&amp;utm_medium=referral&amp;utm_campaign=image&amp;utm_content=2748415">Abdou Moussaoui</a> por <a href="https://pixabay.com/pt//?utm_source=link-attribution&amp;utm_medium=referral&amp;utm_campaign=image&amp;utm_content=2748415">Pixabay</a>
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um homem de 29 anos, morador de Irati (PR), pelo crime de injúria racial.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por ter publicado nas redes sociais Facebook e Askfm anúncios nos quais ofertava à venda um homem negro como escravo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (14/2). O condenado terá que prestar 365 horas de serviços comunitários.

Segundo a denúncia, o homem divulgou, no dia 10 de março de 2013, nas redes sociais Askfm e Facebook, um link contendo anúncio que direcionava o usuário para uma página do site Mercado Livre. No anúncio, o denunciado oferecia um homem negro à venda como escravo com os seguintes dizeres: “Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte. Alguém precisa de ummm... UM ESCRAVO. Baratinhoo. Único Dono”. De acordo com o MP, o acusado e a vítima se conheciam por meio de um grupo de jovens da igreja que frequentavam.

Em março de 2021, a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) proferiu sentença condenatória, estabelecendo pena de um ano de reclusão. Para o juízo de primeira instância, “a atitude do acusado é reprovável, restando configurada a ocorrência do crime de injúria racial em relação à vítima”. A pena privativa de liberdade foi substituída pela pena de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação.

A defesa apelou ao TRF4 requisitando “a anulação da sentença, para absolver o réu da imputação do crime de injúria racial, diante da inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação, uma vez que o caso trazido a julgamento foi apenas uma simples brincadeira entre amigos”.

A 7ª Turma da corte manteve a condenação. O relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “o dolo requerido pelo tipo penal foi verificado presente no caso. Ainda que o réu afirme não haver pretendido menosprezar a vítima, a cabal admissão no interrogatório de que enviara o anúncio do Mercado Livre em formato privado para a vítima demonstra o dolo do tipo penal.

A alegação de que estava praticando espécie de humor ou brincadeira, não serve para afastar o delito”.

 

Comunicação Social da TRF4

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