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Política

Justiça manda soltar Michel Temer e mais cinco presos na Operação Descontaminação

25 de março de 2019 às 14:41

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Além do ex-presidente Michel Temer, Moreira Franco, Coronel Lima e mais cinco tiveram o pedido de soltura na tarde desta segunda-feira (25). Ministério Público Federal, diz que irá recorrer da decisão.

O desembargador federal Ivan Athié, relator no TRF2 dos recursos envolvendo a Operação Descontaminação, concedeu, liminarmente, pedidos de habeas corpus para o ex-presidente Michel Temer, o ex-ministro Moreira Franco e mais seis acusados, que haviam sido presos na quinta-feira, 21 de março. Os méritos dos pedidos ainda serão julgados pela Primeira Turma Especializada do Tribunal. Ainda não há data para o julgamento.

Além de Temer e Moreira Franco, a ordem de soltura vale para o coronel João Baptista Lima Filho, sua esposa Maria Rita Fratezi, Carlos Alberto Costa, Carlos Alberto Costa Filho, Vanderlei de Natale e Carlos Alberto Montenegro Gallo.

Os pedidos de habeas corpus foram apresentados à segunda instância a partir do dia 21. Em sua decisão, o desembargador explicou que analisou os recursos ao longo do último fim de semana e que entendeu pela desnecessidade de manter as prisões preventivas. Dentre outras fundamentações, Ivan Athié levou em conta, a partir das informações e documentos do processo, que os relatos no inquérito referem-se a fatos ocorridos até 2015 e que não há evidências de que hoje os acusados estariam ameaçando a ordem pública, ou tentando ocultar provas e embaraçar a investigação.

O relator destacou que a jurisprudência tem afirmado que não cabe prisão preventiva por fatos antigos. Ivan Athié também observou que os fatos devem ser apurados em ação penal, com produção de provas e direito à ampla defesa: “Embora ninguém discorde da necessidade de apuração de todos os fatos e de responsabilização dos autores, mediante devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e considerada a presunção de inocência, aplicando-se as penas previstas em lei, não há em nosso ordenamento jurídico antecipação de pena, tampouco possibilidade de prisão preventiva de pessoas que não representam perigo a outras pessoas e à ordem pública, tampouco à investigação criminal, muito menos à instrução processual e à aplicação da lei, e muito menos visando a recuperar valores ditos desviados”, escreveu.

da assessoria TRF2

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