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COVID19: Tibagi passa a integrar o consórcio nacional para compra de vacinas contra a coronavírus.

Por Redação

COVID19: Tibagi passa a integrar o consórcio nacional para compra de vacinas contra a coronavírus.
Na manhã de hoje (5) o prefeito Artur Butina, assinou  manifestação oficial, no interesse do município em aderir ao consórcio público proposto pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) para a compra de vacinas contra a Covid-19.

Segundo o chefe do Executivo, além das ações diretas tomadas pela prefeitura no enfrentamento ao coronavírus, o município não irá medir esforços para imunizar toda população.

"Somos completamente favoráveis à  aquisição de vacinas pelo município, visto que a imunização da população é de extrema urgência é necessária para a retomada segura de todas as atividades e manutenção da vida." complementou Butina.

A campanha de imunização contra a Covid-19 segue em Tibagi, a secretária de saúde Natasha Dutko afirmou que até agora já foram aplicadas 541 doses da vacina, sendo trabalhadores da saúde com a primeira dose, 167 com a segunda dose além dos idosos já que já foram imunizados.

EM TEMPO

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou uma ação para permitir que estados, Distrito Federal e municípios pudessem comprar e fornecer vacinas contra a COVID-19 à população. No dia 23 de fevereiro, o STF proferiu sentença favorável ao pedido. A autorização para a aquisição de imunizantes e insumos foi admitida nos casos de descumprimento do PNI ou de insuficiência de doses previstas para imunizar a população. A liberação cabe nos casos em que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não conceda autorização em até 72 horas para o uso de imunizantes aprovados por agências reguladoras de outros países.

Na mesma semana, dia 24 de fevereiro, o Senado aprovou um projeto de lei (PL 534/2021) amparado na decisão do STF, especificando as hipóteses de aquisição. O texto prevê que os entes poderão adquirir vacinas, em caráter suplementar, com recursos federais. Poderão utilizar recursos próprios, excepcionalmente, quando houver descumprimento do PNI ou quando este não preveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença.
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