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Zezo Pontarollo esta inelegível em Imbituva, diz justiça eleitoral

17 de setembro de 2016 - 09:04

Uma decisão publicada na quarta-feira (14), pela 29ª Zona Eleitoral, assinada pela juíza Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira, indeferiu o registro de candidatura de José Antonio Pontarollo – Zezo, candidato a prefeito do município de Imbituva, pela coligação “Todos Por Imbituva” (PSDB/PRB/PV/PTN/PR/PCdoB/PSDC). A sentença se baseia no pedido de impugnação feito pela coligação adversária, “Imbituva Seguindo em Frente” (PP/PT/PMDB/PSC/DEM/PROS/PHS/SD/PSD/PTB/PMB), representada pelo atual prefeito, Bertoldo Rover.

Até a conclusão desta reportagem, no site do DivulgaCand (onde constam os registros de todos os candidatos), as candidaturas de Zezo e do candidato a vice Ângelo Martelloti Neto constam como “aguardando julgamento”.

Em síntese, o pedido de impugnação contra o registro de candidatura de Zezo leva em consideração que as contas prestadas pelo ex-prefeito, relativas ao exercício financeiro de 2012, foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), bem como no Acórdão do Parecer Prévio 127/2014, da 1ª Câmara do TCE. As contas também foram desaprovadas pela Câmara de Vereadores de Imbituva, que aprovou o parecer do TCE e editou o Decreto Legislativo 04/2014, que determinou a inelegibilidade de Zezo Pontarolo pelo prazo de oito anos, que está vigente.

O impugnante argumenta que a rejeição das contas ocorreu em vista da assunção de obrigações financeiras sem o necessário suporte em disponibilidade, no valor de R$ 2.556.300,50 e ausência de aporte para o regime próprio de previdência social de servidores municipais no montante de R$ 342.378,59, o que incorre na prática de atos dolosos causadores de irregularidade insanável, até o momento não suspensos.

Além dessa acusação, Rover indica no pedido de impugnação de registro da candidatura do oponente que recai sobre Zezo o Acórdão 8022/2016, do Tribunal de Contas da União (TCU), que julgou irregulares suas contas, relacionadas a contas firmadas entre o ex-prefeito, no exercício financeiro de 2011, e o Ministério da Saúde, para a aquisição de medicamentos e assistência farmacêutica básica. Segundo o TCU, a Prefeitura de Imbituva teria adquirido, naquele ano, uma quantidade de medicamentos muito superior à dos anos anteriores em municípios de tamanho semelhante.

Defesa

Convocado a se defender, o impugnado alegou que o julgamento de desaprovação de suas contas, pela Câmara, é nulo e que não produz mais efeitos, porque o TCE-PR, no Acórdão 128/2015, teria dado procedência ao pedido de rescisão do julgamento, afastando a inelegibilidade a ele atribuída.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela procedência do pedido de impugnação da candidatura de Zezo Pontarolo. A decisão considera também que, por se tratar de requerimento de registro de chapa para as eleições majoritárias, mesmo que sejam instaurados processos individuais quanto à situação do candidato a prefeito e à do vice, o julgamento é realizado de forma conjunta, em relação à chapa como um todo, pois seria inviável decidir de modo diferente para cada um deles, ainda que o pedido de impugnação sobre o candidato a prefeito não recaia sobre o vice.

A Justiça refutou o argumento da defesa, que considerava nula a decisão da Câmara sobre a inelegibilidade do impugnado. De acordo com a decisão da juíza eleitoral, o Decreto Legislativo 04/2014 se baseia no parecer prévio 127/2014, do TCE-PR, e seus efeitos estão em vigor, porque a decisão transitou em julgado em maio de 2014, ou seja, não é possível recorrer dela.

Conforme a decisão da juíza, se mantém a vigência do parecer prévio 127/2014, que considera Zezo inelegível, pois a decisão do TCE-PR que concedeu liminar que suspende os efeitos do parecer contraria a Lei Complementar Estadual 113/2005 (Regimento Interno do TCE-PR), que veda a concessão de efeito suspensivo.

Dessa forma, a juíza Hellen Regina considera que a decisão da Câmara de Vereadores de Imbituva, pela inelegibilidade de Zezo, é definitiva e válida, tanto pelos motivos nos quais se apoia quanto pela competência atribuída ao órgão julgador – no caso em questão, o Poder Legislativo Municipal. A juíza também destaca que o impugnado, embora tenha tentado, não obteve a liminar que suspenderia os efeitos do Decreto Legislativo 04/2014.

A Justiça Eleitoral também salienta, na decisão, a ausência da prática de responsabilidade fiscal no governo de Zezo Pontarolo, mediante o fato de que, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, contraiu despesas que a Prefeitura não poderia cobrir integralmente, deixando os custos para a administração seguinte, sem reserva de caixa suficiente.

Quanto ao vice, Ângelo Martelloti Neto, ainda que cumpra, individualmente, os requisitos exigidos para a obtenção do registro de candidatura e estar apto a concorrer ao pleito eleitoral. Por outro lado, a juíza considera o artigo 49 da Resolução 23.455/2015, e definiu por indeferir o registro de candidatura da chapa majoritária formada pelos candidatos Zezo Pontarolo e Ângelo Martelotti

As informações são da Redação da Radio Najuá/ Saiba mais

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Foto: Radio Najuá

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