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Justiça suspende o edital de credenciamento das empresas que pretendem participar do Parceiro da Escola

16 de janeiro de 2025 às 16:50

Justiça suspende o edital de credenciamento das empresas que pretendem participar do Parceiro da Escola
Colégio Estadual Euzébio da Mota em Curitiba. Foto: Geraldo Bubniak/ANPr
Decisão considerou que o edital viola a Constituição Federal ao prever a contratação de professores(as) e pedagogos(as) pelas empresas terceirizadas.

A Justiça paranaense concedeu nesta quinta-feira (16) liminar para suspender o Edital de Chamamento Público 17/2024 e todos os atos dele decorrentes, até o julgamento final da ação judicial contra o programa Parceiro da Escola.

A juíza Diele Denardin Zydek, da 5ª Vara da Fazenda Pública, considerou que edital viola a Constituição Federal ao prever contratação de professores e pedagogos pelas empresas privadas que assumiriam as escolas. A decisão judicial ressalta que, embora a constitucionalidade da Lei Estadual 22.006/2024, que instituiu o Parceiro da Escola, esteja sendo discutida no STF, ainda sem decisão cautelar, há evidências de que dispositivos do edital violam a legislação e os princípios constitucionais. Por isso, a medida liminar foi concedida para evitar efeitos imediatos do programa, considerados prejudiciais ao interesse público.

A concessão da liminar atende a pedido do Ministério Público do Paraná, que ingressou com ação após receber notícia de fato aberta pela APP-Sindicato. A partir dessa denúncia, a Procuradoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público fez o processo e conseguiu a liminar suspendendo o Edital.

Contratações

A juíza considerou que o edital não poderia determinar a contratação de professores(as) e pedagogos(as) pelas empresas terceirizadas.

“Neste ponto, entendo que o Programa extrapolou seu objetivo, que seria a transferência da gestão administrativa de unidades escolares (atividades administrativas, operacionais, burocráticas) aos parceiros privados, pois a contratação, por particulares, de professores e pedagogos além de ter conexão direta com a atividade-fim a ser prestada pelo Estado, viola os artigos 37, II e 206, V da Constituição Federal, que estabelecem a necessidade de concurso público o exercício de cargo de professor”, registra a decisão judicial.

A magistrada aponta que a transferência da gestão administrativa das escolas ao parceiro privado, em princípio, não caracterizaria terceirização da atividade-fim, que é o ensino público. “No entanto, da leitura do Edital impugnado e seus anexos, extrai-se que há obrigação de contratação, pelas empresas privadas parceiras, de professores e pedagogos quando a carga horária não for suprida por servidores efetivos”, observou.

Na ação judicial, o Ministério Público sustenta existirem as seguintes irregularidades no Edital objeto da ação: a) impossibilidade de terceirização das atividades de ensino; b) impossibilidade de utilização da modalidade licitatória escolhida; c) insuficiência do estudo técnico preliminar quanto à estimativa do valor da contratação com base em preços unitários referenciais; d) não parcelamento do objeto; e) ausência de disposição de divisão objetiva de responsabilidades entre as partes; f) impossibilidade de contratação direta de professores pelas empresas credenciadas; g) utilização de logomarca da empresa credenciada; h) desrespeito ao princípio da gestão democrática do ensino público; i) ausência de previsão quanto à obrigatoriedade, à forma e à periodicidade da prestação de contas.
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