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Governo do RJ proíbe cobrança de valor adicional por ar-condicionado em carros de aplicativo

Por Redação

Governo do RJ proíbe cobrança de valor adicional por ar-condicionado em carros de aplicativo
© Rovena Rosa/Agência Brasil

Governo do estado publicou resolução para evitar pagamento adicional


O governo fluminense publicou nesta segunda-feira (8) resolução que determina medidas contra cobranças adicionais por uso de ar-condicionado nos carros de aplicativo. Essa prática foi considerada abusiva pelo governo do estado.

Com a resolução, as plataformas digitais de transportes de passageiros devem fornecer, no momento da contratação do serviço, informação clara e precisa quanto ao uso ou não de ar-condicionado em todas as categorias disponíveis no aplicativo. Caso contrário, o aparelho deve estar ligado em todas as categorias.

O secretário estadual de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, assegurou que a prestação de serviços precisa ser clara, transparente e objetiva. “O consumidor tem o direito de saber o que está contratando. Assim, a relação entre prestadores de serviços e consumidores é mais saudável “, argumentou.

Enquanto não houver a adaptação, todos os veículos deverão circular com ar-condicionado ligado, sem cobrança de valores extras diretamente ao consumidor, independente da categoria contratada. Nesse período, será tolerada apenas a não utilização do equipamento quando esta for uma opção do passageiro.

O governo fluminense esclareceu ainda que os veículos cujo aparelho de ar-condicionado não estiver funcionando deverão ter a circulação suspensa pela plataforma de aplicativo. Os carros só poderão voltar a circular mediante adequação das informações ao consumidor ou quando o equipamento já estiver disponível.

O descumprimento das determinações por parte das empresas fornecedoras implicará nas sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Os passageiros que se sentirem lesados podem efetuar reclamações diretamente à Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor pelo WhatsApp 21 99336-4848.
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