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Defensoria pública consegue absolvição de homem inocente condenado injustamente a mais de 14 anos de reclusão

27 de agosto de 2020 às 05:10

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Defensoria pública consegue absolvição de homem inocente condenado injustamente a mais de 14 anos de reclusão
Divulgação
Exame de DNA provou que réu não era o autor da prática de roubo e estupro.

Em 13 de agosto de 2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) absolveu, em revisão criminal promovida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR), um homem de 28 anos condenado injustamente a 14 anos, 1 mês e 05 dias de reclusão pela suposta prática de crimes de roubo e de estupro. A condenação foi revista e alterada em razão do exame de confronto genético de DNA, realizado três anos após a sentença condenatória, concluir que a identidade do sentenciado estava errada.

O fato criminoso ocorreu na comarca de Ponta Grossa e, para condenação, foi considerado o reconhecimento pessoal do réu, realizado pela vítima. Porém, o reconhecimento não foi condizente com os fatos, onde a vestimenta que o réu se encontrava no momento da prisão, que ocorreu pouco tempo após o fato, não era compatível com a descrição realizada pela vítima, bem como os objetos roubados não foram encontrados em poder do réu. Ainda assim, o Ministério Público (MPPR) pediu a condenação do réu, acatada pelo TJPR em outubro de 2017.

Em 20 de maio de 2019, a mãe do condenado compareceu à DPE-PR e informou que seu filho tinha sido condenado injustamente pelos delitos de estupro e roubo. Verificou-se que ainda existia, guardado no IML, o material genético do verdadeiro autor do fato e que este estaria apto a confronto. Após, autorização do apenado, foi realizada a colheita do seu material genético. Diante disso, a Defensoria Pública em Ponta Grossa, requereu a produção dessa prova, provando não ter sido o réu o autor dos crimes de estupro e roubo, pois a vítima afirmara que tinha sido a mesma pessoa que cometeu ambos os delitos.

Com fundamento nessa nova prova, a DPE-PR ingressou com o pedido de revisão criminal em 27 de abril de 2020, pedindo a absolvição do condenado, a qual foi provida em julgamento da 3ª Câmara Criminal. Segundo o acórdão absolutório “passou-se a ter conhecimento, com o rigor científico ínsito à prova pericial de instituto oficial, de que * não foi a pessoa que teve a conjunção carnal com *. (...). Não há como negar que essa prova torna sobressalente algumas incoerências da palavra da vítima exatamente sobre a identificação de * como o autor do crime, pois o réu foi não preso em flagrante e a vítima relatou em juízo características do autor do crime que destoam daquelas reveladas em inquérito e que não correspondem totalmente com *” (Revisão Criminal n. 0019709-05.2020.8.16.0000. Dados das partes suprimidos, em razão de sigilo).

Diante dessa condenação indevida, o apenado encontra-se cumprindo pena em regime mais gravoso desde o início desse ano, no entanto a Defensoria Pública continua tomando providências para que essa situação seja corrigida.

da assessoria

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