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Contribuintes têm até 29/10 para protocolar isenção ou revisão do IPTU

3 de maio de 2021 - 16:43
Divulgação

Por Mariana Galvão Noronha

Solicitações podem ser registradas de forma online no site da prefeitura e também presencialmente na Praça de Atendimento

A Prefeitura de Ponta Grossa, através da Secretaria Municipal da Fazenda, prorrogou para o dia 29 de outubro o prazo final para protocolo dos pedidos de isenção e revisão do IPTU 2021. A medida visa dar mais prazo aos contribuintes em decorrência da pandemia, em que houve suspensão do atendimento na Prefeitura e também redução de expediente em diversos setores.

O contribuinte que identificar alguma divergência no valor ou na metragem do imóvel indicada no boleto pode solicitar uma revisão dos valores tanto na Praça de Atendimento como de forma online, pelo site da Prefeitura. Neste processo, será exigido os documentos pessoais do proprietário, o documento do imóvel e laudos ou outros documentos que comprovem a divergência no valor ou informações lançadas.

Quem tem direito à isenção do IPTU também pode protocolar a solicitação pelo site da Prefeitura ou diretamente na Praça de Atendimento. O contribuinte que não realizar o protocolo até o prazo final e não realizar o pagamento do tributo, mesmo enquadrado nas regras, poderá ser inscrito em Dívida Ativa caso o valor fique em aberto. Para os pedidos de isenção, é exigida apresentação da folha resumo do CadÚnico. Como os CRAS estão atuando com expediente reduzido, será aceita a folha resumo do CadÚnico de 2020 para aqueles que não conseguirem atualizar a documentação.

Isenção IPTU 
Tem direito:
V – Proprietário de um único imóvel com metragem de até 70 m2 utilizado para residência própria, com renda mensal de até 2 salários mínimos;

VI – Deficientes físicos, mentais ou invalide permanente: proprietário de um único imóvel com metragem de até 140 m2 utilizado para residência própria com renda mensal de até 2 salários mínimos;

VII – Mais de 65 anos: proprietário de um único imóvel com metragem de até 140 m2 utilizados para residência própria, com renda mensal de ate 2 salários mínimos;

IV – Sociedades recreativas, esportivas e cooperativas de consumo desde que comprovado caráter beneficente ou não lucrativo, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática dessas específicas finalidades.

Redação Agora1
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