Meia-entrada para jogo entre Operário e Santa Cruz está esgotada
O Operário Ferroviário Esporte Clube compromissado, com a segurança e o bem-estar de seus torcedores e, principalmente, a fim de garantir o amplo acesso à informação (cf. art. 6º, III, CDC1 e art. 20, §2º., Estatuto do Torcedor2), vem através da presente informar:
(i) A Capacidade total do Estádio, conforme laudo de segurança emitido pela Polícia Militar do Paraná, é de 8.832 torcedores, sendo que para esta partida serão disponibilizados 884 lugares ao setor VISITANTE;
(ii) Considerando o número de sócios-torcedores, ingressos cedidos gratuitamente a patrocinadores e demais órgãos (conforme regulamentos da CBF), foram colocados à venda uma carga total de 3.500 (três mil e quinhentos) ingressos, respeitando-se os 40% (quarenta por cento) de “MEIAS-ENTRADAS” (1.400 ingressos) em todos os setores, nos termos do art. 1º., §10º. da Lei Federal n. 12.933/20133;
(iii) A venda antecipada de ingressos se iniciou na segunda-feira (20/08) e, tendo em vista o grande apelo do evento – PARTIDA QUE QUALIFICARÁ A EQUIPE VENCEDORA PARA A SÉRIE B 2019, todas as “MEIAS-ENTRADAS” esgotaram-se no final de hoje (21/08);
(iv) Em vista disso, só estão sendo vendidas entradas “INTEIRAS” nos pontos de venda já divulgados.
(v) Por fim, reforçamos a informação que o torcedor que adquiriu “MEIA ENTRADA” deverá apresentar os documentos comprovando a sua condição na entrada do jogo.
Agradecemos a compreensão!
OPERÁRIO FERROVIÁRIO ESPORTE CLUBE
1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
2. ESTATUTO DO TORCEDOR:
Art. 20 – É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
3. LEI MEIA-ENTRADA:
Art. 1o {…}
§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TOTAL DOS INGRESSOS disponíveis para cada evento.