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Plantonista do TRF-4 não pode mandar soltar Lula; diz Sergio Moro

8 de julho de 2018 - 13:20

“O Desembargador Federal plantonista, com todo respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal”, disse Moro.

DESPACHO/DECISÃO

Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4
para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na
Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000 (evento 171):

“Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-
94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos
contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam
condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro
Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.

Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento
de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de
execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do
Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do
Desembargador Vogal.

Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as
ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção
das providências necessárias para a execução.”

A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus
preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de
04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).

Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério
Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução
provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de
participar da campanha eleitoral.

Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador
seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia
ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a
prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura.

O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade
absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade
absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão
exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminentee
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da
Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o
colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pela colegiado.

Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais
expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto,
solicitando orientação de como proceder.

Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o
esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada
pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018.

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700005190878v6 e do código CRC 7af85cb8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23

Redação Agora1
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